- 1 -Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.
Artigo 1.º — Regras gerais
Vigente desde: 13/02/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2012