- 1 -São devidas taxas:
- a)Pela apreciação de pedidos de reconhecimento e registo de técnicos;
- b)Pela emissão de cartões de identificação de técnicos reconhecidos e registados.
- 2 -As taxas previstas no número anterior devem ser pagas:
- a)No caso das taxas previstas na alínea a) do número anterior, no momento da apresentação dos pedidos de reconhecimento e registo;
- b)No caso das taxas previstas na alínea b) do número anterior, no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança a emitir pela ADENE.
- 3 -Os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas no n.º 1 revertem:
- a)60 % para a ADENE;
- b)40 % para o Estado.
- 4 -O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de 30 dias após a data de publicação do presente regime.
Artigo 14.º — Taxas
Vigente desde: 22/01/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2013