- 1 -O acesso dos técnicos às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso depende de prévio reconhecimento e registo pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), com exceção das situações previstas no artigo 9.º
- 2 -Os técnicos interessados em obter o reconhecimento e registo referidos no número anterior devem submeter à DGEG um pedido nesse sentido e demonstrar que possuem as qualificações profissionais e os demais requisitos exigidos, nos termos dos artigos 3.º a 5.º
- 3 -O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que possuam qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, incluindo fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, observam o procedimento especial previsto no artigo 8.º
Artigo 2.º — Regime de acesso dos técnicos às atividades
Vigente desde: 22/01/2013
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Em vigor desde 22/01/2013