- 1 -O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que possuam qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, incluindo fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, seguem o procedimento previsto no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sendo o pedido apresentado através do portal do SGCIE, acessível através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -No procedimento previsto no número anterior, o requerente deve comprovar, com o requerimento de reconhecimento de qualificações apresentado à DGEG, o preenchimento do requisito mínimo previsto no n.º 2 do artigo 3.º, apresentando listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento das atividades documento comprovativo da sua calibração, bem como as declarações previstas no n.º 3 do artigo 5.º
- 3 -As autoridades competentes para efeitos do procedimento previsto nos números anteriores são a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos, no que respeita ao reconhecimento de qualificações relativas ao título de engenheiro e engenheiro técnico, respetivamente, e a DGEG, no que respeita ao reconhecimento e registo dos profissionais como técnicos de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.
- 4 -Ao reconhecimento e registo processados nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no artigo anterior, ficando o seu titular sujeito aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.
Artigo 8.º — Direito de estabelecimento dos técnicos
Vigente desde: 22/01/2013
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Em vigor desde 22/01/2013