- 1 -Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolvam atividades de auditoria energética, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, podem exercer essas atividades de forma ocasional e esporádica no território nacional, devendo, para o efeito, apresentar declaração prévia, nos termos do capítulo ii da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, acompanhada da declaração referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do presente anexo, através do portal do SGCIE, acessível através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -A autoridade competente para efeitos do procedimento previsto no número anterior é a DGEG.
- 3 -Os técnicos referidos no n.º 1 ficam sujeitos, no âmbito do exercício das suas atividades no território nacional, aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.
Artigo 9.º — Livre prestação de serviços
Vigente desde: 22/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2013