O acesso dos técnicos às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, depende de prévio reconhecimento e registo pela DGEG, com exceção das situações previstas no artigo 10.º
Artigo 2.º — Regime de acesso dos técnicos às atividades
Vigente desde: 22/01/2013
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Em vigor desde 22/01/2013