- 1 -O pedido de reconhecimento e registo necessário ao exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia deve ser apresentado à DGEG pelos técnicos interessados através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -Para efeitos de apresentação do pedido, o requerente deve preencher o formulário disponibilizado no balcão único eletrónico, de acordo com as instruções e informações aí constantes, instruindo-o com os seguintes elementos:
- a)Documentos comprovativos das qualificações profissionais exigidas;
- b)Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento das atividades, bem como documento comprovativo da sua calibração.
- 3 -No pedido, o requerente deve:
- a)Indicar os subgrupos da Classificação das Atividades Económicas (CAE) correspondentes aos transportes;
- b)Declarar, sob compromisso de honra, que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a aplicar o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes com independência técnica e isenção;
- c)Garantir a permanente disponibilidade e calibração do equipamento de medição e controlo;
- d)Autorizar a DGEG a divulgar as informações constantes do pedido.
Artigo 5.º — Pedido de reconhecimento e registo para as atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização
Vigente desde: 22/01/2013
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Em vigor desde 22/01/2013