O acréscimo estabelecido na presente lei é aplicável às situações em que estejam a ser atribuídos os subsídios previstos no n.º 2 do artigo 1.º no prazo de 30 dias contados a partir da data de início de vigência desta lei.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 17/03/2016
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Em vigor desde 17/03/2016