Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção para os residentes nas regiões autónomas
Objeto e âmbito
Acréscimo ao valor dos subsídios
O montante dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, é acrescido de 2 % nas regiões autónomas.
Cabimento orçamental
No orçamento da segurança social existe uma rubrica própria com a verba destinada à satisfação do valor representado pelo acréscimo estabelecido no artigo anterior.
Produção de efeitos
O acréscimo estabelecido na presente lei é aplicável às situações em que estejam a ser atribuídos os subsídios previstos no n.º 2 do artigo 1.º no prazo de 30 dias contados a partir da data de início de vigência desta lei.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Aprovada em 5 de fevereiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de março de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 9 de março de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.