- 1 -Caso a sociedade seja declarada insolvente, produzem-se os seguintes efeitos:
- a)Caducam imediatamente, consoante os casos, a proposta prevista no artigo 3.º e os efeitos da deliberação prevista no artigo 4.º;
- b)Estando pendente o processo de suprimento judicial previsto no artigo 5.º, extingue-se a respetiva instância.
- 2 -Uma vez registadas as alterações ao capital social nos termos da presente lei, a sociedade deve comunicar imediatamente as mesmas e o seu registo a qualquer processo de insolvência que se encontre pendente, extinguindo-se a respetiva instância, caso não haja ainda sido declarada a insolvência.
Artigo 7.º — Processo de insolvência da sociedade
Vigente desde: 02/03/2018
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Em vigor desde 02/03/2018