- 1 -O registo dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório é realizado, alternativa ou cumulativamente:
- a)No âmbito do ramo Vida;
- b)No âmbito do ramo Vida, excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;
- c)No âmbito dos ramos Não Vida.
- 2 -A distribuição no âmbito de fundos de pensões exercida por mediadores de seguros enquadra-se na alínea a) do número anterior.
Artigo 10.º — Âmbito da atividade
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