- 1 -Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, toda a publicidade, independentemente do respetivo suporte, deve ser correta, compreensível, não enganosa e claramente identificável.
- 2 -Salvo se relativas a atividades não relacionadas com a distribuição de seguros, toda a publicidade e documentos relativos à atividade comercial do mediador de seguros deve incluir:
- a)Nome ou denominação social;
- b)Número do registo junto da ASF;
- c)O ramo ou ramos de seguros nos quais está autorizado a exercer atividade;
- d)A categoria em que se encontra inscrito.
- 3 -A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, requisitos adicionais ao disposto no presente artigo.
Artigo 27.º — Publicidade
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019