Ao mediador de resseguros é correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 23.º, nas alíneas a) a l), o) e v) do n.º 1 do artigo 24.º, nos artigos 25.º e 29.º, nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 30.º, no artigo 34.º e na alínea e) do artigo 35.º
Artigo 36.º — Direitos e deveres do mediador de resseguros
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019