- 1 -A inscrição no registo do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório é suspensa:
- a)A pedido expresso do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, dirigido à ASF, através de carta registada, correio eletrónico ou plataformas informáticas com acesso restrito, quando pretenda interromper temporariamente o exercício desta atividade, por período, contínuo ou interpolado, não superior a dois anos;
- b)Quando o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório passe a exercer funções incompatíveis, nos termos da lei, com o exercício da atividade de distribuição, caso em que deve, nos 30 dias anteriores à ocorrência do facto determinante da impossibilidade do exercício da atividade de distribuição de seguros ou resseguros, requerer à ASF a suspensão da sua inscrição;
- c)A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 116.º, ou por decisão judicial;
- d)Quando seja declarada a insolvência do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório.
- 2 -Para os efeitos da alínea d) do número anterior, e sem prejuízo de conhecimento oficioso pela ASF, o órgão competente para declarar a insolvência deve comunicar esse facto à ASF.
- 3 -A decisão de suspensão é notificada ao mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório.
- 4 -Para além do disposto no número anterior, cabe à ASF dar à decisão de suspensão a publicidade adequada.
- 5 -No caso de o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório exercer a sua atividade no território de outro Estado ou Estados-Membros da União Europeia, a ASF informa da suspensão da inscrição no registo as respetivas autoridades competentes.
- 6 -A cessação do facto que gerou a suspensão da sua inscrição deve ser comunicada pelo mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório à ASF no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.
Artigo 65.º — Suspensão do registo
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019