A presente lei estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, nas seguintes matérias:
- a)Definição das regras aplicáveis à atividade letiva das instituições de ensino superior;
- b)Definição de limitações de acesso a plataformas de jogos de azar online;
- c)Não interrupção de serviços essenciais;
- d)Suspensão, em determinadas circunstâncias, da cobrança de comissões nas operações de pagamento através de plataformas digitais dos prestadores de serviços de pagamentos;
- e)Equiparação das amas registadas na segurança social às creches, para efeitos de aplicação dos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
- f)Admissibilidade de resgate, em determinadas condições, de Planos de Poupança Reforma;
- g)Salvaguarda da gratuitidade da Linha SNS 24;
- h)Alargamento das obrigações da concessionária do serviço público de televisão, procedendo à quarta alteração à Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho;
- i)Reagendamento de espetáculos culturais, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.