- 1 -São estabelecidas limitações parciais ou totais de acesso a plataformas de jogos de azar online, até ao término do período relativo ao estado de emergência, com vista à proteção dos consumidores, em especial os mais vulneráveis, como menores, jovens adultos ou pessoas com adição ao jogo.
- 2 -O Governo procede à regulamentação do disposto no presente artigo no prazo de cinco dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º — Limitações de acesso a plataformas de jogos de azar online
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/07/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/07/2023
Original
Em vigor de 10/04/2020 a 04/07/2023