O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)O montante dos emolumentos e coimas cobradas nos respetivos serviços, exceto na parte em que sejam afetas a outras entidades, das custas cobradas nos processos fiscais e aduaneiros, bem como de uma percentagem das receitas resultantes de ações de inspeção e de outras correções nos valores declarados pelos contribuintes;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a importância das coimas cobradas nos processos de contraordenação cujo auto é levantado pela Guarda Nacional Republicana (GNR) é dividida e distribuída nos seguintes termos:
- a)50 % para a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- b)50 % para a Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana, sendo a percentagem da parte a distribuir pelo autuante, a calcular sobre a parte da Unidade de Ação Fiscal, fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, competindo à GNR a sua distribuição aos autuantes.