- 1 -O comerciante não pode bloquear nem restringir, por meio de medidas de caráter tecnológico ou qualquer outro, o acesso do consumidor às suas interfaces online por razões relacionadas com o seu local de residência ou com o local de estabelecimento em território nacional.
- 2 -O comerciante não pode redirecionar o consumidor, por razões relacionadas com o seu local de residência ou com o local de estabelecimento em território nacional, para uma versão diferente da interface online a que o consumidor tentou aceder inicialmente.
- 3 -A proibição prevista no número anterior pode ser ultrapassada se o consumidor der consentimento expresso a esse redirecionamento.
- 4 -As proibições impostas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis caso o bloqueio, restrição de acesso, ou o redirecionamento sejam necessários para assegurar o cumprimento de exigências legais às quais as atividades do comerciante estejam sujeitas.
Artigo 4.º — Acesso às interfaces online
Vigente desde: 10/01/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2022