Proibição das práticas de bloqueio geográfico e de discriminação nas vendas eletrónicas para os consumidores das regiões autónomas
Objeto
A presente lei visa proibir o bloqueio geográfico e a discriminação injustificados, assim como outras formas de discriminação nas vendas em linha baseadas, direta ou indiretamente, no local de residência ou de estabelecimento do consumidor.
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Âmbito subjetivo
A presente lei aplica-se aos comerciantes que disponibilizam bens ou prestam serviços em território nacional.
Acesso às interfaces online
Acesso a bens e serviços
Não discriminação por razões relacionadas com o pagamento
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas da presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às autoridades regionais com competência no âmbito da fiscalização económica.
Contraordenações
Coimas
Relatório anual
Compete ao Governo da República, nomeadamente ao ministério com competência na área da economia, ouvidas as regiões autónomas, a publicação de um relatório anual que descreva e quantifique a fiscalização no âmbito da presente lei.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 19 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 24 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 4 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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