- 1 -O comerciante não pode aplicar diferentes condições a operações de pagamento, no âmbito dos instrumentos de pagamento por si aceites, por razões relacionadas com o local de residência, com o local de estabelecimento do consumidor em território nacional, com a localização da conta de pagamento, ou com o local de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento.
- 2 -Quando tal se justifique por razões objetivas, a proibição imposta no n.º 1 não impede que o comerciante suspenda a entrega dos bens ou a prestação do serviço até receber uma confirmação de que a operação de pagamento foi devidamente iniciada.
- 3 -A proibição imposta no n.º 1 não impede que o comerciante cobre encargos pela utilização de um instrumento de pagamento, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, os quais não podem exceder os custos diretos suportados pelo comerciante pela utilização do instrumento de pagamento.
Artigo 6.º — Não discriminação por razões relacionadas com o pagamento
Vigente desde: 10/01/2022
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