- 1 -A contraordenação leve prevista no n.º 1 do artigo anterior é punida com coima de 50 (euro) a 1500 (euro) ou de 100 (euro) a 5000 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
- 2 -As contraordenações graves previstas no n.º 2 do artigo anterior são punidas com coima de 250 (euro) a 3000 (euro) ou de 500 (euro) a 25 000 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
- 3 -Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.
- 4 -Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o agente do seu cumprimento, se este ainda for possível.
- 5 -Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.
- 6 -A deteção da infração, o levantamento do auto, a instrução do processo e a aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2 competem às autoridades identificadas no artigo 7.º
- 7 -O produto das coimas reverte:
- a)70 % para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da ação que consubstancia a infração;
- b)30 % para a entidade que procedeu à instrução do processo.
Artigo 9.º — Coimas
Vigente desde: 10/01/2022
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