Compete ao Governo da República, nomeadamente ao ministério com competência na área da economia, ouvidas as regiões autónomas, a publicação de um relatório anual que descreva e quantifique a fiscalização no âmbito da presente lei.
Artigo 10.º — Relatório anual
Vigente desde: 10/01/2022
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Em vigor desde 10/01/2022