- 1 -A proteção social garantida à pessoa idosa inclui o acesso a prestações sociais e a serviços de ação social.
- 2 -As prestações sociais incluem prestações de caráter eventual e subsidiário, com o objetivo de capacitação da pessoa idosa para a sua autonomização ou para colmatar situações de comprovada carência económica, exclusão ou vulnerabilidade social.
- 3 -A ação social pode incluir serviços e equipamentos sociais públicos, de âmbito nacional e autárquico, ou serviços de instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas e, subsidiariamente, de outras entidades privadas, incentivados e apoiados pelo Estado.
Artigo 14.º — Proteção social
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026