- 1 -O Estado apoia a criação e comparticipa respostas sociais que privilegiem a autonomia da pessoa idosa e o papel dos cuidadores informais, bem como cuidados de apoio domiciliário.
- 2 -O Estado capacita as instituições do setor social e da saúde e as autarquias locais para respostas que privilegiem a autonomia da pessoa idosa no seu domicílio.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, deve existir articulação entre cuidados de saúde e apoio social e deve ser promovido o recurso a meios digitais e tecnológicos.
Artigo 15.º — Cuidados a prestar no domicílio
Vigente desde: 25/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2026