- 1 -A pessoa idosa tem direito a uma habitação condigna, adequada às suas necessidades e condições de vida, tendo em conta o Programa Nacional de Habitação.
- 2 -A pessoa idosa não pode ser discriminada no acesso ao arrendamento em razão da idade, sendo asseguradas medidas de proteção especiais para arrendatários idosos.
Artigo 21.º — Direito à habitação
Vigente desde: 25/02/2026
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