- 1 -A pessoa idosa tem direito a condições especiais de mobilidade, incluindo transportes adaptados e acessíveis.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, são implementadas medidas para garantir a remoção de barreiras físicas e comunicacionais que possam dificultar a mobilidade e o acesso a edifícios e espaços públicos.
Artigo 22.º — Mobilidade e acessibilidade
Vigente desde: 25/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2026