- 1 -A pessoa idosa goza dos direitos consagrados no artigo 72.º da Constituição, devendo ser-lhe asseguradas todas as oportunidades e meios para atingir o seu bem-estar integral em condições de igualdade, liberdade e dignidade, preservando a sua saúde física e mental.
- 2 -É da responsabilidade da família, da comunidade e do Estado assegurar à pessoa idosa a efetivação do direito a uma vida digna, à cidadania, e à convivência familiar, social e comunitária.
- 3 -A garantia dos direitos da pessoa idosa assenta, designadamente, nos seguintes pressupostos:
- a)A prioridade da permanência da pessoa idosa na sua própria residência;
- b)A ponderação do fator idade na formulação e execução de políticas sociais públicas;
- c)O primado de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;
- d)A capacitação e formação contínua de recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia com vista à prestação de serviços especializados;
- e)O estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspetos biopsicossociais do envelhecimento;
- f)A garantia do acesso à rede de serviços de saúde e de apoio social;
- g)O atendimento prioritário, assistido e individualizado nas entidades públicas e privadas que prestam serviços à população.
Artigo 3.º — Princípios gerais
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