- 1 -A pessoa idosa deve ser protegida contra qualquer forma de negligência, discriminação, violência, opressão ou abandono.
- 2 -O Estado deve adotar políticas ativas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a pessoa idosa.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão, única ou repetida, intencional ou não, cometida contra uma pessoa idosa e que atente contra a sua vida, integridade física, psíquica, sexual, segurança económica ou liberdade ou que comprometa o desenvolvimento da sua personalidade.
- 4 -A violência contra a pessoa idosa é punida nos termos da lei penal.
Artigo 4.º — Proteção da integridade e combate à violência
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