- 1 -O Estado deve desenvolver políticas públicas de saúde e de proteção social da pessoa idosa.
- 2 -São políticas públicas de proteção e saúde da pessoa idosa, designadamente:
- a)Conceber novas respostas e serviços que permitam a sua permanência na respetiva residência e contexto familiar ou comunitário pelo maior tempo possível, retardando ou evitando a sua institucionalização;
- b)Impulsionar serviços de apoio ao domicílio de qualidade, diversificados e personalizados, que articulem a prestação de cuidados médicos e de enfermagem, psicologia, fisioterapia, estimulação cognitiva, sensorial e motora, bem como o apoio à atividade quotidiana;
- c)Fomentar a expansão da cobertura territorial de serviços de teleassistência, dirigido a pessoas idosas, para serviços de emergência e apoio em serviços domésticos e pequenas reparações, reforçando a perceção de segurança e conforto no domicílio;
- d)Aumentar a capacidade das respostas sociais dirigidas à população idosa e alargar o apoio do Estado aos utentes, de forma a beneficiarem do setor privado sempre que a rede pública ou social não dê resposta;
- e)Reforçar o apoio e resposta das estruturas de saúde às pessoas idosas que estão a ser acompanhadas ou acolhidas em respostas sociais;
- f)Reforçar os meios de resposta de saúde e social com os mecanismos e as ferramentas tecnológicas que promovam a sua eficiência.
Artigo 8.º — Princípios gerais
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