- 1 -a) Logo que o Comité tenha obtido e examinado as informações que julgar necessárias, o presidente designa uma Comissão de Conciliação ad hoc (a seguir designada «a Comissão»), composta por cinco pessoas, que podem ser ou não membros do Comité. Os seus membros são designados com o inteiro e unânime assentimento das partes no diferendo, e a Comissão coloca os seus bons ofícios à disposição dos Estados interessados, a fim de se chegar a uma solução amigável da questão, fundada no respeito da presente Convenção.
- b)Se os Estados Partes no diferendo não chegarem a acordo sobre toda ou parte da composição da Comissão no prazo de três meses, os membros da Comissão que não tiverem o assentimento dos Estados Partes no diferendo serão eleitos, por escrutínio secreto, de entre os membros do Comité pela maioria de dois terços dos membros do Comité.
- 2 -Os membros da Comissão exercem funções a título individual. Não devem ser súbditos de um Estado Parte no diferendo nem de um Estado que não seja Parte na presente Convenção.
- 3 -A Comissão elege o seu presidente e adopta o seu regulamento interno.
- 4 -A Comissão reúne normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar apropriado que seja determinado pela Comissão.
- 5 -O secretariado previsto no parágrafo 3 do artigo 10.º da presente Convenção presta também os seus serviços à Comissão sempre que um diferendo entre Estados Partes implique a constituição da Comissão.
- 6 -As despesas dos membros da Comissão serão repartidas por igual entre os Estados Partes no diferendo com base numa estimativa feita pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 7 -O Secretário-Geral está habilitado a, se tal for necessário, reembolsar os membros da Comissão das suas despesas antes de os Estados Partes no diferendo terem efectuado o pagamento nos termos do parágrafo 6 do presente artigo.
- 8 -As informações obtidas e examinadas pelo Comité serão postas à disposição da Comissão, e a Comissão poderá pedir aos Estados interessados que lhe forneçam informações complementares pertinentes.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 29/04/1982
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Em vigor desde 29/04/1982