- 1 -Se um Estado Parte entender que outro Estado também Parte não aplica as disposições da presente Convenção pode chamar a atenção do Comité para essa questão. O Comité transmitirá então a comunicação recebida ao Estado Parte interessado. Num prazo de três meses, o Estado destinatário submeterá ao Comité explicações ou declarações por escrito que esclareçam a questão, indicando, quando tal seja o caso, as medidas que possa ter tomado para remediar a situação.
- 2 -Se no prazo de seis meses, a contar da data da recepção da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver decidida a contento dos dois Estados, por via de negociações bilaterais ou por qualquer outro processo ao seu dispor, qualquer dos Estados tem o direito de a submeter de novo ao Comité dirigindo uma notificação ao Comité e ao outro Estado interessado.
- 3 -O Comité só poderá conhecer de uma questão que lhe seja submetida nos termos do parágrafo 2 do presente artigo depois de se ter certificado de que foram utilizados ou esgotados todos os recursos internos disponíveis, conformes aos princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. Esta regra não se aplica se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.
- 4 -Em todas as questões que lhe sejam submetidas, pode o Comité pedir aos Estados Partes em presença que lhe forneçam informações complementares pertinentes.
- 5 -Quando o Comité examinar uma questão em aplicação deste artigo os Estados Partes interessados têm o direito de designar um representante, que participará, sem direito de voto, nos trabalhos do Comité enquanto durarem os debates.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 29/04/1982
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Em vigor desde 29/04/1982