- 1 -Os Estados Partes poderão declarar, a todo o tempo, que reconhecem competência ao Comité para receber e examinar comunicações emanadas de pessoas ou de grupos de pessoas submetidas à sua jurisdição que se queixem de ser vítimas de violação por um Estado Parte de qualquer dos direitos enunciados na presente Convenção. O Comité não receberá nenhuma comunicação relativa a um Estado Parte que não haja feito essa declaração.
- 2 -Os Estados Partes que fizerem a declaração prevista no parágrafo 1 do presente artigo poderão criar ou designar um organismo, no quadro da sua ordem jurídica nacional, que detenha competência para receber e examinar as petições que emanem de pessoas ou grupos de pessoas submetidas à jurisdição desses Estados que se queixem de ser vítimas de violação de qualquer dos direitos enunciados na presente Convenção e que tenham esgotado os outros recursos locais disponíveis.
- 3 -As declarações feitas nos termos do parágrafo 1 do presente artigo e o nome dos organismos criados ou designados nos termos do parágrafo 2 do mesmo artigo serão apresentados pelo Estado Parte interessado ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que deles enviará cópia aos outros Estados Partes. A declaração pode ser retirada a todo o tempo, por notificação dirigida ao Secretário-Geral, mas essa retirada não prejudicará as comunicações que já tenham sido afectas ao Comité.
- 4 -O organismo criado ou designado nos termos do parágrafo 2 do presente artigo deverá possuir um registo das petições, e todos os anos serão entregues ao Secretário-Geral, pelas vias apropriadas, cópias autenticadas do registo, entendendo-se, porém, que o conteúdo dessas cópias não será divulgado ao público.
- 5 -Caso não obtenha satisfação do organismo criado ou designado nos termos do parágrafo 2 do presente artigo, o peticionário tem o direito de dirigir, no prazo de seis meses, uma comunicação ao Comité.
- 6 -a) O Comité leva as comunicações que lhe forem dirigidas ao conhecimento, a título confidencial, do Estado Parte que alegadamente violou qualquer disposição da Convenção; a identidade da pessoa ou dos grupos de pessoas interessadas não pode, todavia, ser revelada sem o consentimento expresso dessa pessoa ou desses grupos de pessoas. O Comité não recebe comunicações anónimas.
- b)Nos três meses imediatos, o dito Estado submeterá, por escrito, ao Comité explicações ou declarações que esclareçam a questão, indicando, quando tal seja o caso, as medidas que tenha tomado para remediar a situação.
- 7 -a) O Comité examinará as comunicações, tendo em conta todas as informações que lhe foram submetidas pelo Estado Parte interessado e pelo peticionário. O Comité não examinará nenhuma comunicação de um peticionário sem se ter certificado de que este esgotou todos os recursos internos disponíveis. Esta regra não se aplica, todavia, se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.
- b)O Comité dirige as suas sugestões e recomendações ao Estado Parte interessado e ao peticionário.
- 8 -O Comité incluirá no seu relatório anual um resumo destas comunicações e, quando as haja, um resumo das explicações e declarações dos Estados Partes interessados, bem como das suas próprias sugestões e recomendações.
- 9 -O Comité só tem competência para desempenhar as funções previstas no presente artigo se pelo menos dez Estados Partes na Convenção estiverem ligados a declarações feitas nos termos do parágrafo 1 do presente artigo.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 29/04/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1982