As disposições da presente Convenção relativas às medidas a adoptar para decidir um diferendo ou liquidar uma queixa aplicam-se sem prejuízo de outros processos de decisão de diferendos ou de liquidação de queixas em matéria de discriminação, previstos nos instrumentos constitutivos da Organização das Nações Unidas e das suas instituições especializadas ou em convenções adoptadas por essas organizações, e não impedem os Estados Partes de recorrer a outros processos para a decisão de um diferendo nos termos dos acordos internacionais gerais ou especiais por que estejam ligados.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 29/04/1982
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Em vigor desde 29/04/1982