- 1 -A presente Convenção estará aberta à adesão dos Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 17.º da Convenção.
- 2 -A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 29/04/1982
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Em vigor desde 29/04/1982