- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia imediato à data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou de adesão.
- 2 -Para os Estados que ratifiquem a presente Convenção após o depósito do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito por esses Estados dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 29/04/1982
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Em vigor desde 29/04/1982