- 1 -O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados que são ou que podem ser Partes na presente Convenção o texto das reservas feitas no momento da ratificação ou da adesão. Os Estados que levantarem objecções às reservas avisarão o Secretário-Geral, no prazo de noventa dias, a contar da data da aludida comunicação, de que não aceitam as reservas.
- 2 -Não será autorizada nenhuma reserva incompatível com o objecto e o fim da presente Convenção, nem nenhuma reserva que tenha como efeito paralisar o funcionamento de qualquer dos órgãos criados pela Convenção. Entende-se que uma reserva entra nas categorias atrás definidas se pelo menos dois terços dos Estados Partes na Convenção levantarem objecções.
- 3 -As reservas poderão ser retiradas a todo o tempo, por notificação dirigida ao Secretário-Geral. A notificação produzirá efeitos na data da sua recepção.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 29/04/1982
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Em vigor desde 29/04/1982