Os litígios entre dois ou mais Estados Partes relativos à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não sejam decididos por negociações ou pelos processos expressamente previstos na Convenção serão introduzidos, a pedido de qualquer das partes no litígio, no Tribunal Internacional de Justiça para decisão, salvo se as partes no litígio acordarem noutro modo de resolução.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 29/04/1982
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Em vigor desde 29/04/1982