- 1 -Os Estados Partes poderão formular, a todo o tempo, um pedido de revisão da presente Convenção, por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 2 -Em tais circunstâncias, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas preceituará sobre as medidas a adoptar relativamente a esse pedido.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 29/04/1982
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Em vigor desde 29/04/1982