- 1 -É constituído um Comité para a Eliminação da Discriminação Racial (a seguir designado «o Comité»), composto por dezoito peritos conhecidos pela sua alta moralidade e imparcialidade, que são eleitos pelos Estados Partes de entre os seus súbditos - e que nele exercem funções a título individual -, tendo em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação das diferentes formas de civilização, bem como dos principais sistemas jurídicos.
- 2 -Os membros do Comité são eleitos, por escrutínio secreto, de uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes. Cada Estado Parte pode designar um candidato escolhido entre os seus súbditos.
- 3 -A primeira eleição terá lugar seis meses após a data da entrada em vigor da presente Convenção. Três meses, pelo menos, antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas envia uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar os seus candidatos no prazo de dois meses. O Secretário-Geral elabora uma lista, por ordem alfabética, de todos os candidatos assim designados, com indicação dos Estados Partes que os designaram, e comunica-a aos Estados Partes.
- 4 -Os membros do Comité são eleitos numa reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário-Geral na sede da Organização das Nações Unidas. Nesta reunião, onde o quórum é constituído por dois terços dos Estados Partes, são eleitos membros do Comité os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
- 5 -a) Os membros do Comité são eleitos por quatro anos. Todavia, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição cessará ao fim de dois anos; imediatamente a seguir à primeira eleição, o nome destes nove membros será sorteado pelo presidente do Comité;
- b)Para preencher as vagas fortuitas, o Estado Parte cujo perito deixou de exercer as suas funções de membro do Comité nomeará outro perito de entre os seus súbditos, sob reserva da aprovação do Comité.
- 6 -Os Estados Partes tomam a seu cargo as despesas dos membros do Comité no período em que estes exercem as suas funções no Comité.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 29/04/1982
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Em vigor desde 29/04/1982