- 1 -Os Estados Partes obrigam-se a apresentar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para ser examinado pelo Comité, um relatório sobre as medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra que tenham promulgado e que dêem efeito às disposições da presente Convenção:
- a)No prazo de um ano, a contar da entrada em vigor da Convenção, para cada Estado interessado, no que lhe respeita; e
- b)A partir de então, todos os dois anos e, além disso, sempre que o Comité o pedir.
O Comité pode pedir informações complementares aos Estados Partes.
- 2 -O Comité submete todos os anos à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, por intermédio do Secretário-Geral, um relatório das suas actividades e pode fazer sugestões ou recomendações de ordem geral, fundadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados Partes. Leva ao conhecimento da Assembleia Geral essas sugestões e recomendações de ordem geral, juntamente com, se as houver, as observações dos Estados Partes.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 29/04/1982
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Em vigor desde 29/04/1982