- 1 -A autorização a que se refere a alínea a) do artigo anterior visa a reformulação do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, nomeadamente no sentido de:
- a)Tornar mais rigorosa a selecção do pessoal dirigente;
- b)Exigir formação técnica e científica adequada à natureza e complexidade das funções, nomeadamente na área da gestão e abrangendo a reciclagem;
- c)Definir claramente os direitos e deveres do pessoal dirigente;
- d)Conferir ao pessoal dirigente estabilidade profissional;
- e)Estabelecer mecanismos para apreciação do serviço prestado;
- f)Criar estímulos compensatórios graduados em função da experiência e do grau de responsabilidade ou de complexidade dos respectivos cargos.
- 2 -A autorização a que se refere a alínea b) do artigo anterior destina-se a reformular o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, visando-se, designadamente:
- a)Abrir melhores perspectivas de carreira;
- b)Criar carreiras ajustadas à especificidade funcional e habilitacional de alguns grupos especiais;
- c)Alargar e reforçar os mecanismos de intercomunicabilidade entre carreiras;
- d)Salvaguardar e estimular o mérito profissional;
- e)Clarificar as funções das carreiras integradas no grupo do pessoal técnico-profissional, identificando e autonomizando as áreas funcionais específicas;
- f)Enriquecer funcionalmente a carreira administrativa tendo em vista nomeadamente a progressiva informatização desta área;
- g)Diversificar as tarefas da carreira de escriturário-dactilógrafo e abrir perspectivas de ingresso na carreira administrativa;
- h)Rever o sistema de progressão nas carreiras horizontais no sentido de estimular o mérito.
ARTIGO 2.º — (Sentido e extensão)
Vigente desde: 04/06/1985
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Em vigor desde 04/06/1985