- 1 -Quem, como testemunha, intervindo perante o Tribunal de Justiça das Comunidades e violando juramento prestado, fizer depoimento falso será punido com pena de prisão de seis meses a quatro anos ou multa de 50 a 180 dias.
- 2 -Na mesma pena incorre o perito que, violando juramento prestado, informar falsamente o Tribunal sobre exames, verificações ou informações de que foi incumbido.
- 3 -Se os agentes referidos nos números anteriores não intervierem sob juramento ou forem dispensados deste, a pena será a de prisão de três meses a três anos ou multa até 100 dias.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 09/04/1986
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Em vigor desde 09/04/1986