Quem tentar convencer outrem, através de dádiva ou promessa de qualquer vantagem material, a praticar o crime previsto no artigo 1.º, sem que este venha, efectivamente, a ser cometido, será punido com prisão até um ano ou multa até 100 dias.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 09/04/1986
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Em vigor desde 09/04/1986