As penas previstas nos artigos 1.º, 5.º e 6.º serão agravadas de um terço nos seus limites minimo e máximo, não se aplicando o artigo 3.º, se o agente actuar com intenção lucrativa ou se do crime resultar para outrem prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 09/04/1986
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Em vigor desde 09/04/1986