- 1 -O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.
- 2 -Só será permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua publicação.
- 3 -A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pela entidade que dirige a investigação até à sua conclusão.
- 4 -Ao arguido que divulgar matéria confidencial nos termos deste artigo será instaurado por esse facto novo processo disciplinar.
Artigo 62.º — Natureza secreta do processo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019