- 1 -Sempre que a sua manutenção em funções se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade, pode ser determinada a aplicação das seguintes medidas cautelares aos funcionários e agentes policiais:
- a)Desarmamento;
- b)Apreensão de qualquer documento ou objecto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê-lo, na prática da infracção;
- c)Suspensão preventiva.
- 2 -As medidas cautelares são aplicadas por iniciativa da entidade que ordene a instauração do processo ou, no decurso das averiguações, por proposta do instrutor.
- 3 -O desarmamento consiste em retirar ao funcionário ou agente as armas que, por motivo de serviço, lhe tenham sido distribuídas ou estejam a seu cargo e pode ser ordenado, quando se mostre necessário ou conveniente, por qualquer superior hierárquico com funções de comando ou chefia.
- 4 -A apreensão de documento ou objecto consiste em desapossar o funcionário ou agente de documento ou objecto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê-lo, para a prática da infracção ou de qualquer outro cujo exame seja necessário para a instrução do processo.
- 5 -A apreensão a que se refere o número anterior, se recair em documento ou objecto pertencente a terceiros, só pode manter-se pelo tempo indispensável à realização dos exames necessários à instrução do processo.
- 6 -A suspensão preventiva consiste na separação do serviço, com perda de um sexto do vencimento base, até decisão final do processo, por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 95.º
- 7 -A suspensão preventiva só pode ser ordenada e prorrogada pelo Ministro da Administração Interna ou pelo comandante-geral no caso de falta grave de serviço punível com alguma das penas previstas nas alíneas e) e seguintes do n.º 1 do artigo 25.º
- 8 -A perda de um sexto do vencimento base a que se refere o n.º 6 será reparada ou levada em conta na decisão final do processo no caso de absolvição ou de aplicação de pena que não implique a perda definitiva de vencimentos.
- 9 -Durante a pendência do processo, o funcionário ou agente é graduado para promoção ou acesso, suspendendo-se o movimento até decisão final.
- 10 -Se o processo for arquivado ou for aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o funcionário ou agente vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidades.
- 11 -O disposto nos n.os 9 e 10 é aplicável, com as necessárias adaptações, na pendência de processo criminal.
Artigo 74.º — Medidas cautelares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019