- 1 -A situação de objector de consciência cessa:
- a)Em consequência da condenação judicial em pena de prisão superior a 1 ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a humanidade, contra a paz pública e contra o Estado, bem como pelo crime de roubo e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos no Código Penal, quando os comportamentos criminosos traduzam ou pressuponham uma intenção contrária à convicção de consciência anteriormente manifestada pelo objector e aos deveres dela decorrentes;
- b)Pelo exercício comprovado de funções ou tarefas para que é inábil, nos termos previstos na presente lei;
- c)Nos demais casos previstos na presente lei.
- 2 -Em qualquer dos casos referidos no número anterior far-se-á oficiosamente a comunicação ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao centro de recrutamento onde o objector estiver recenseado para neles se efectuar o cancelamento do registo da situação de objector de consciência.
Artigo 14.º — Cessação da situação de objector de consciência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1999
Lei n.º 138/99 - 1.ª Série(28/08/1999)
Original