Artigo 14.º
Cessação da situação de objector de consciência
Redação registada como em vigor em 12/05/1992.
Esta redação foi substituída em 02/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -A situação de objector de consciência cessa:
- a)Em consequência da condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a humanidade, contra a paz pública e contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos pelo Código Penal, quando os comportamentos criminosos traduzam ou pressuponham uma intenção contrária à convicção de consciência anteriormente manifestada pelo objector e aos deveres dela decorrentes;
- b)Pelo exercício comprovado de funções ou tarefas para que é inábil, nos termos previstos na presente lei;
- c)Nos demais casos previstos na presente lei.
- 2 -Em qualquer dos casos referidos no número anterior far-se-á oficiosamente a respectiva comunicação aos serviços de recrutamento e mobilização competentes, para neles se efectuar o cancelamento do estatuto do objector de consciência.