- 1 -O processo de aquisição do estatuto de objector de consciência tem natureza administrativa e inicia-se com a apresentação pelo interessado de uma declaração de objecção de consciência.
- 2 -A declaração pode ser apresentada por qualquer cidadão maior ou emancipado.
- 3 -A declaração de objecção de consciência deve conter:
- a)A identificação completa do declarante, com indicação do número e data de emissão do bilhete de identidade, estado civil, residência, habilitações literárias e profissionais, bem como a freguesia e o distrito de recrutamento e mobilização a que se encontra adstrito;
- b)A formulação das razões de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica que fundamentam a objecção e a referência a comportamentos do declarante demonstrativos da sua coerência com aquelas razões;
- c)Certificado do registo criminal do declarante;
- d)A declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo;
- e)A declaração expressa da não existência de qualquer das inabilidades previstas na presente lei;
- f)A assinatura do declarante reconhecida notarialmente.
- 4 -A declaração de objecção de consciência deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Declarações de três cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com assinatura reconhecida notarialmente, confirmativas dos comportamentos referidos na alínea b) do número anterior;
- b)Certidão de nascimento do declarante;
- c)Certidão de registo criminal do declarante;
- d)Outros documentos que o declarante considere relevantes.
- 5 -A falsidade das declarações previstas na alínea a) do n.º 4 é punível nos termos do n.º 1 do artigo 402.º do Código Penal.
Artigo 18.º — Princípios gerais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1999
Lei n.º 138/99 - 1.ª Série(28/08/1999)
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