- 1 -A declaração pode ser apresentada a todo o tempo.
- 2 -A declaração de objecção de consciência pode ser apresentada na Comissão Nacional, nas delegações regionais do Instituto Português da Juventude, nos postos consulares ou nos serviços competentes das Regiões Autónomas.
- 3 -Se não tiver sido apresentada directamente na Comissão Nacional, a declaração de objecção de consciência é-lhe enviada pelas entidades referidas no número anterior no prazo de cinco dias após a sua recepção.
Artigo 20.º — Prazos e locais de apresentação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1999
Lei n.º 138/99 - 1.ª Série(28/08/1999)
Original